Conforme preceitua o artigo 249, parágrafo único, inciso VIII, do RIR/99, as despesas com brindes não são consideradas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. As cestas de Natal distribuídas a empregados, desde que seja para todos os empregados, podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito