REFORMA PREVIDENCIÁRIA – PROMULGAÇÃO
Por meio da Emenda Constitucional nº 103/19 (DOU de 13/11/2019) foi promulgada a alteração do sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Assim, destaca-se:
FILIADOS AO RGPS APÓS 13/11/2019
Para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional terá direito a aposentadoria:
a) aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e
b) aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.
FILIADOS AO RGPS ATÉ 12/11/2019
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 12/11/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o seguinte:
a) a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.
b)a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Assim, uma das regras de transição é o sistema de pontos, que é o resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.
Inicialmente, essa soma deverá atingir 86 (para mulheres) e 96 (para homens) para que se tenha direito ao benefício, já em 2019. Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para os homens em 2033. É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Qualquer pessoa pode aplicar essa regra de transição, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela, a seguir, transcrita.
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 86 | 96 |
2020 | 87 | 97 |
2021 | 88 | 98 |
2022 | 89 | 99 |
2023 | 90 | 100 |
2024 | 91 | 101 |
2025 | 92 | 102 |
2026 | 93 | 103 |
2027 | 94 | 104 |
2028 | 95 | 105 |
2029 | 96 | 105 |
2030 | 97 | 105 |
2031 | 98 | 105 |
Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva (INSS)
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.
A partir 01/01/2020, a idade a que se refere a letra “b” será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Assim, a regra de transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres. Neste caso, também é necessário alcançar uma idade mínima, que em 2019 será de 61 para os homens e de 56 para mulheres. A cada ano a partir de 01/01/2020 essa idade mínima vai aumentar seis meses e, em 2031, ela será de 65 para os homens e 62 para as mulheres.
Podem optar por essa regra de transição, mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
A tabela, a seguir, mostra a idade mínima que um segurado deve ter nos próximos anos para poder se aposentar.
Ano | Mulheres | Homens |
2019 | 56 | 61 |
2020 | 56,5 | 61,5 |
2021 | 57 | 62 |
2022 | 57,5 | 62,5 |
2023 | 58 | 63 |
2024 | 58,5 | 63,5 |
2025 | 59 | 64 |
2026 | 59,5 | 64,5 |
2027 | 60 | 65 |
2028 | 60,5 | 65 |
2029 | 61 | 65 |
2030 | 61,5 | 65 |
2031 | 62 | 65 |
Fonte: Editorial Cenofisco |