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REFORMA PREVIDENCIÁRIA – PROMULGAÇÃO

REFORMA PREVIDENCIÁRIA – PROMULGAÇÃO

Por meio da Emenda Constitucional nº 103/19 (DOU de 13/11/2019) foi promulgada a alteração do sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Assim, destaca-se:

FILIADOS AO RGPS APÓS 13/11/2019

Para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a partir de 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional terá direito a aposentadoria:

a) aos 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher; e

b) aos 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem.

FILIADOS AO RGPS ATÉ 12/11/2019

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 12/11/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado o seguinte:

a) a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

b)a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Assim, uma das regras de transição é o sistema de pontos, que é o resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador.

Inicialmente, essa soma deverá atingir 86 (para mulheres) e 96 (para homens) para que se tenha direito ao benefício, já em 2019. Essa pontuação vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para os homens em 2033. É preciso comprovar tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Qualquer pessoa pode aplicar essa regra de transição, desde que atinja o número de pontos necessários conforme a tabela, a seguir, transcrita.

AnoMulheres
Homens
201986
96
20208797
2021
8898
2022
8999
202390100
202491101
202592102
2026
93103
202794104
202895105
202996105
203097105
203198105

Transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva (INSS)

Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

b) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem.

A partir 01/01/2020, a idade a que se refere a letra “b” será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Assim, a regra de transição por tempo de contribuição com idade mínima progressiva exige tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 para as mulheres. Neste caso, também é necessário alcançar uma idade mínima, que em 2019 será de 61 para os homens e de 56 para mulheres. A cada ano a partir de 01/01/2020 essa idade mínima vai aumentar seis meses e, em 2031, ela será de 65 para os homens e 62 para as mulheres.

Podem optar por essa regra de transição, mulheres com pelo menos 56 anos de idade e homens com pelo menos 61 anos de idade, desde que tenham atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).

A tabela, a seguir, mostra a idade mínima que um segurado deve ter nos próximos anos para poder se aposentar.

AnoMulheresHomens
20195661
202056,5
61,5
2021
5762
202257,562,5
20235863
202458,5
63,5
20255964
202659,5
64,5
20276065
202860,565
20296165
203061,565
20316265
Fonte: Editorial Cenofisco
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