NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NF-c
Publicada Resolução 5.234 de 5 de fevereiro de 2019, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
A
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa
totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no
varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda a
consumidor, popularmente conhecida como série D), reduzindo custos de
obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o
aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Para o
consumidor final possibilita a transparência das informações como a conferência
da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.
A NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal
eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,
modelo 55, todavia adequado ao varejo, proporcionando ao contribuinte muitos
benefícios para seu estabelecimento como:
ECONOMIA
– Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
– Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
– Redução significativa dos gastos com papel.
AGILIDADE
– Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
– Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.
FLEXIBILIDADE
– Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos
de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização
prévia do Fisco.
Desta feita, reiteramos nosso comunicado quanto a obrigatoriedade no uso de NFC-e 65 (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) em seu estabelecimento comercial a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Contudo, é preciso que até o dia 31 de Dezembro do corrente ano, o programa da referida nota fiscal já esteja instalado em um computador de seu estabelecimento, com todos os produtos de venda do mesmo, já devidamente cadastrados inclusive com (NCM e CFOP) sendo que estes últimos, serão fornecidos pela contabilidade de acordo com o que nos for solicitado por sua empresa.
Para a emissão da referida nota fiscal, sua empresa deverá providenciar:
-Um computador ou notebook
-Uma impressora de cupom ou impressora comum (não precisa ser homologada)
-Um certificado digital A1 (que poderá ser instalado em seu computador)
-Internet de boa qualidade no estabelecimento comercial.
Vale ressaltar que até o momento, o programa emissor de nota Fiscal NFC-e modelo 65 não está sendo fornecido de forma gratuita, o que vai demandar a compra do mesmo através de fornecedores de softwares.
Abaixo apresentamos alguns contatos de fornecedores da NFC-e 65 que já estão atendendo nossos clientes. São eles:
ADD SOFTWARES – Falar com Letícia – (31) 2127-3048 – Email: comercial@addsoftwares.com.br
INFOFISCO – Falar com Renan Almeida- (31) 3224-2039 – Email: infofisco@infofisco.com.br
Lembramos também, que a partir de 01 de fevereiro de 2020, não será permitido também o uso da nota fiscal modelo 1 de papel, ou seja o bloco grande que algumas empresas ainda utilizam.
Por tanto, estas empresas deverão ter em seu computador além do programa emissor da NFC-e, o programa emissor da NF-e. A boa notícia é que o programa da nota NF-e pode ser encontrado gratuitamente no mercado, ao contrário da NFC-e que por ora deverá ser comprado.