Despesas de fim de ano
Conforme preceitua o artigo 249, parágrafo único, inciso VIII, do RIR/99, as despesas com brindes não são consideradas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
As cestas de Natal distribuídas a empregados, desde que seja para todos os empregados, podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL,conforme preceitua o artigo 369 do RIR/99, que autoriza a dedutibilidade das despesas com alimentação fornecida pela Pessoa Jurídica.
As despesas com donativos (doações) em geral, são considerados indedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, EXCETO:
As doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa.
As doações efetuadas a entidade sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da Pessoa Jurídica e de seus dependentes.
As doações efetuadas ao programa nacional de apoio à cultura (PRONAC) ou projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (artigo 475 do RIR/99).
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